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Base legal

Lei nº 13.019/2014

Guia temático da Lei nº 13.019/2014 com os principais dispositivos sobre plano de trabalho, celebração, execução, despesas, monitoramento e prestação de contas.

Texto organizado com base na versão compilada vigente em 11/08/2026

A Lei nº 13.019/2014 é a norma geral do regime jurídico das parcerias entre a Administração Pública e as Organizações da Sociedade Civil. Para consulta prática, é mais útil compreender a lei por temas do que apenas percorrer artigo por artigo.

Mapa rápido da Lei

TemaDispositivos de referênciaO que observar
Plano de trabalhoArt. 22Realidade, metas, atividades/projetos, receitas e despesas, execução e parâmetros de aferição.
Requisitos da OSCArts. 33 e 34Estatuto, existência, experiência, capacidade, regularidade e documentação.
CelebraçãoArt. 35Chamamento quando aplicável, dotação, avaliação da capacidade, plano aprovado, parecer técnico e jurídico.
ImpedimentosArt. 39Situações que impedem a OSC de celebrar parceria.
InstrumentoArt. 42Cláusulas essenciais do termo ou acordo.
DespesasArts. 45 e 46Vedações e despesas que podem ser custeadas com recursos da parceria.
MonitoramentoArts. 58 a 60Acompanhamento, relatório técnico e controle de resultados.
Prestação de contasArts. 63 a 72Regras, relatórios, análise e prazos.

Art. 22 — Plano de trabalho

O plano de trabalho deve conectar o diagnóstico da realidade àquilo que será executado. A estrutura mínima envolve a descrição da realidade, metas e atividades/projetos, previsão de receitas e despesas, forma de execução e parâmetros de aferição das metas.

Na prática

O plano não deve ser um texto genérico. Cada problema descrito deve guardar relação com o objeto; cada meta deve ter forma objetiva de comprovação; e os custos devem estar vinculados às ações necessárias.

Arts. 33 e 34 — Requisitos

A OSC deve possuir normas internas compatíveis com o regime legal, escrituração contábil adequada, tempo mínimo de existência conforme o ente celebrante, experiência prévia e capacidade técnica e operacional. A documentação para comprovação é detalhada pelo regulamento de cada esfera.

Art. 35 — Providências para celebrar

A celebração depende de providências da Administração Pública, incluindo chamamento público quando aplicável, existência de dotação, avaliação da compatibilidade entre capacidade da OSC e objeto, aprovação do plano de trabalho e emissão dos pareceres exigidos.

Art. 39 — Vedações à celebração

Antes de celebrar, é necessário verificar se a organização não incorre nas hipóteses impeditivas previstas na lei, como irregularidade de constituição, omissão na prestação de contas e demais situações previstas no dispositivo.

Checklist não substitui o art. 39

Declarações padronizadas ajudam a instruir o processo, mas a entidade e a Administração devem verificar materialmente as hipóteses legais de impedimento.

Art. 42 — O instrumento da parceria

O termo de fomento, termo de colaboração ou acordo de cooperação deve conter cláusulas essenciais, entre elas objeto, obrigações das partes, valores e desembolso quando houver, vigência, prestação de contas, monitoramento, restituição e destinação dos bens remanescentes.

Arts. 45 e 46 — Despesas

É vedada a utilização dos recursos para finalidade alheia ao objeto. A lei admite, entre outras despesas, a remuneração da equipe encarregada da execução do plano de trabalho, inclusive pessoal próprio da OSC, com os encargos sociais e trabalhistas pertinentes.

Arts. 63 a 72 — Prestação de contas

A prestação de contas deve permitir ao gestor avaliar se o objeto foi executado conforme pactuado, com descrição das atividades, alcance das metas e resultados. A Lei prevê o Relatório de Execução do Objeto e, nas hipóteses cabíveis, o Relatório de Execução Financeira.

Lei e Decreto devem ser lidos juntos nas parcerias federais

Na União, o Decreto nº 8.726/2016 detalha prazos, documentos, uso do Transferegov.br e procedimentos para análise da execução financeira.