A Lei nº 13.019/2014 é a norma geral do regime jurídico das parcerias entre a Administração Pública e as Organizações da Sociedade Civil. Para consulta prática, é mais útil compreender a lei por temas do que apenas percorrer artigo por artigo.
Mapa rápido da Lei
| Tema | Dispositivos de referência | O que observar |
|---|---|---|
| Plano de trabalho | Art. 22 | Realidade, metas, atividades/projetos, receitas e despesas, execução e parâmetros de aferição. |
| Requisitos da OSC | Arts. 33 e 34 | Estatuto, existência, experiência, capacidade, regularidade e documentação. |
| Celebração | Art. 35 | Chamamento quando aplicável, dotação, avaliação da capacidade, plano aprovado, parecer técnico e jurídico. |
| Impedimentos | Art. 39 | Situações que impedem a OSC de celebrar parceria. |
| Instrumento | Art. 42 | Cláusulas essenciais do termo ou acordo. |
| Despesas | Arts. 45 e 46 | Vedações e despesas que podem ser custeadas com recursos da parceria. |
| Monitoramento | Arts. 58 a 60 | Acompanhamento, relatório técnico e controle de resultados. |
| Prestação de contas | Arts. 63 a 72 | Regras, relatórios, análise e prazos. |
Art. 22 — Plano de trabalho
O plano de trabalho deve conectar o diagnóstico da realidade àquilo que será executado. A estrutura mínima envolve a descrição da realidade, metas e atividades/projetos, previsão de receitas e despesas, forma de execução e parâmetros de aferição das metas.
Na prática
O plano não deve ser um texto genérico. Cada problema descrito deve guardar relação com o objeto; cada meta deve ter forma objetiva de comprovação; e os custos devem estar vinculados às ações necessárias.
Arts. 33 e 34 — Requisitos
A OSC deve possuir normas internas compatíveis com o regime legal, escrituração contábil adequada, tempo mínimo de existência conforme o ente celebrante, experiência prévia e capacidade técnica e operacional. A documentação para comprovação é detalhada pelo regulamento de cada esfera.
Art. 35 — Providências para celebrar
A celebração depende de providências da Administração Pública, incluindo chamamento público quando aplicável, existência de dotação, avaliação da compatibilidade entre capacidade da OSC e objeto, aprovação do plano de trabalho e emissão dos pareceres exigidos.
Art. 39 — Vedações à celebração
Antes de celebrar, é necessário verificar se a organização não incorre nas hipóteses impeditivas previstas na lei, como irregularidade de constituição, omissão na prestação de contas e demais situações previstas no dispositivo.
Checklist não substitui o art. 39
Declarações padronizadas ajudam a instruir o processo, mas a entidade e a Administração devem verificar materialmente as hipóteses legais de impedimento.
Art. 42 — O instrumento da parceria
O termo de fomento, termo de colaboração ou acordo de cooperação deve conter cláusulas essenciais, entre elas objeto, obrigações das partes, valores e desembolso quando houver, vigência, prestação de contas, monitoramento, restituição e destinação dos bens remanescentes.
Arts. 45 e 46 — Despesas
É vedada a utilização dos recursos para finalidade alheia ao objeto. A lei admite, entre outras despesas, a remuneração da equipe encarregada da execução do plano de trabalho, inclusive pessoal próprio da OSC, com os encargos sociais e trabalhistas pertinentes.
Arts. 63 a 72 — Prestação de contas
A prestação de contas deve permitir ao gestor avaliar se o objeto foi executado conforme pactuado, com descrição das atividades, alcance das metas e resultados. A Lei prevê o Relatório de Execução do Objeto e, nas hipóteses cabíveis, o Relatório de Execução Financeira.
Lei e Decreto devem ser lidos juntos nas parcerias federais
Na União, o Decreto nº 8.726/2016 detalha prazos, documentos, uso do Transferegov.br e procedimentos para análise da execução financeira.