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Regulamentação federal

Decreto nº 8.726/2016

Guia das regras federais do Decreto nº 8.726/2016, atualizado pelas alterações do Decreto nº 11.948/2024.

Regulamentação federal revisada em 11/08/2026

O Decreto nº 8.726/2016 regulamenta a Lei nº 13.019/2014 nas parcerias celebradas com a Administração Pública Federal. Em 2024, o Decreto nº 11.948 promoveu alterações relevantes em várias etapas do ciclo da parceria.

Art. 25 — Plano de trabalho federal

Na esfera federal, o plano de trabalho contém, no mínimo: descrição da realidade; forma de execução; metas quantitativas e mensuráveis; indicadores e documentos para aferição; previsão de receitas e estimativa de despesas; cronograma de desembolso; e, quando for o caso, ações que demandarão pagamento em espécie.

Após as alterações de 2024, a comprovação da compatibilidade dos custos pode utilizar diferentes elementos indicativos, como contratação similar, ata de registro de preços, tabelas profissionais ou setoriais, mídia especializada e sítios eletrônicos de domínio amplo com registro de data e hora.

Arts. 26 a 29 — Comprovação para celebração

Entre os documentos previstos no Decreto estão estatuto registrado, CNPJ, comprovação de experiência prévia e capacidade, regularidade federal, FGTS, CNDT, relação de dirigentes, comprovação de endereço e declarações de não impedimento e condições materiais.

Experiência prévia não se resume a atestado

O Decreto admite diferentes formas de comprovação, como instrumentos de parceria, relatórios de atividades, publicações, currículos, declarações emitidas por instituições e prêmios de relevância.

Arts. 35 a 42 — Execução, despesas e pagamentos

Os recursos permanecem vinculados ao plano de trabalho. As compras e contratações da OSC adotam métodos usualmente utilizados pelo setor privado. A organização deve verificar a compatibilidade do preço efetivamente contratado com o valor previsto e, se houver aumento, demonstrar a aderência aos novos preços de mercado.

Os fornecedores devem emitir nota, comprovante fiscal ou recibo com os elementos exigidos pelo Decreto. Na esfera federal, os pagamentos das despesas devem ser efetuados no Transferegov.br e a movimentação da conta específica ocorre por OPP ou outros meios disponibilizados na plataforma.

Pagamentos em espécie

O pagamento eletrônico é a regra. O termo pode admitir pagamento em espécie quando houver impossibilidade de transferência eletrônica devidamente justificada no plano de trabalho. Após o Decreto nº 11.948/2024, o limite individual geral é de R$ 5.000,00 por beneficiário, considerado todo o período de vigência, ressalvada disciplina específica do órgão nos termos do Decreto.

Despesas expressamente contempladas após 2024

  • Bens permanentes essenciais à concepção do objeto.
  • Serviços comuns de engenharia para adequação de espaço físico nas condições do Decreto.
  • Soluções e ferramentas de tecnologia da informação e comunicação necessárias.
  • Custos indiretos necessários, como internet, transporte, combustível, aluguel, utilidades, licenças, cartório, contabilidade, assessorias e serviços gráficos.
  • Custo de elaboração de proposta em chamamento público, até 5% do valor global do instrumento, limitado a R$ 50.000,00, conforme o art. 39.

Art. 43 — Alteração do termo e do plano de trabalho

O objeto não pode ser alterado. O Decreto diferencia alterações por termo aditivo e por apostilamento. Após 2024, a ampliação do valor global por termo aditivo pode alcançar até 50%, e o remanejamento de recursos de até 10% do valor global pode dispensar autorização prévia, com comunicação posterior para apostilamento, observadas as condições do Decreto.

Remanejamento não é autorização para mudar o objeto

Mesmo quando a autorização prévia é dispensada, a despesa deve continuar vinculada ao objeto, às metas e à lógica do plano de trabalho.

Arts. 54 a 69 — Prestação de contas federal

A prestação de contas tem por finalidade demonstrar e verificar resultados. O Relatório de Execução do Objeto apresenta o alcance das metas ou a justificativa para seu não atingimento, descreve ações realizadas e reúne evidências como listas, fotos, vídeos e outros documentos.

Na análise final, o Relatório de Execução Financeira é exigido quando houver descumprimento de metas ou evidência de irregularidade, conforme o procedimento previsto no Decreto.

O que mudou com o Decreto nº 11.948/2024

Custos

Foram detalhadas novas formas de demonstrar a compatibilidade dos custos no plano de trabalho.

Pagamentos

O Decreto passou a explicitar a OPP e outros meios do Transferegov.br e atualizou as regras de exceção.

Despesas

O art. 39 passou a listar de forma expressa várias despesas necessárias à execução do objeto.

Alterações

Foram ampliadas e simplificadas algumas possibilidades de alteração e remanejamento, sem permitir mudança do objeto.